REGULAMENTO DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL COM USO DE SÊMEN CONGELADO
Art. 1- Este regulamento tem por finalidade estabelecer as normas e procedimentos práticos para a inseminação artificial com uso de sêmen congelado, assim como definir as peculiaridades com registros de ninhadas conseqüentes.
Parágrafo único : O presente regulamento aplica-se a todas as entidades cinófilas filiadas à CBKC.
Art. 2- A cobertura por inseminação artificial somente é válida, para efeitos de obtenção de Certificados de registro de Origem (CRO), se praticada nos termos deste regulamento.
Art. 3- Sem prejuízos das demais disposições contidas neste Regulamento, aplica-se integralmente o Regulamento Internacional de Criação da Federação Cinológica Internacional (FCI).
Parágrafo único : Qualquer alteração determinada pela FCI que conflite com o prescrito neste regulamento tem precedência sobre ele.
Art. 4- A CBKC exerce, em toda sua plenitude, o controle e fiscalização do Sistema de Inseminação Artificial com uso de Sêmen Congelado.
Art. 5- Os órgãos responsáveis pelas atividades de coleta, congelamento, armazenamento, embarque e inseminação são as Centrais de Sêmen Canino (CSC), as quais para funcionar, devem preencher os seguintes pré-requisitos:
- estar registrada na CBKC;
- estar instalada em local próprio, arejado e de tamanho adequado;
- possuir o material necessário ao desempenho de suas atividades técnicas e administrativas e
- dispor de arquivos próprios e adequados.
Parágrafo único : A CSC deve ter um Médico-Veterinário com Responsável Técnico para integrar o Sistema CBKC.
Art. 6- O responsável por um CSC responde pelo(a):
- exatidão e atualidade dos dados constantes em seus registros;
- correto funcionamento dos equipamentos necessários ao exercício das atividades técnicas vinculadas à inseminação com uso de sêmen congelado;
- manutenção dos arquivos biográficos dos cães doadores , com registros relativos às cadelas inseminadas com seu sêmen às ninhadas assim geradas e à quantidade de filhotes de cada uma; tais registros devem ser conservados por um prazo mínimo de 5 anos, contados a partir da data de uso da última amostra de sêmen do doador do registro e
- difundir à CBKC e aos interessados todos os dados relativos a estas atividades, como previsto neste regulamento.
Art. 7 - São responsáveis pela organização correta e atualizada dos dados de registro no Sistema:
1) a Central de Sêmen Canino - CSC - no tocante à identificação do doador, e a coleta, identificação e comercialização do sêmen;
2) o proprietário do cão doador , no tocante, inclusive, à CSC de destino de seu cão
, na fase da coleta e ao uso de seu sêmen;
3) o proprietário da cadela receptora do sêmen coletado, no tocante à identificação do doador , com vistas ao registro da ninhada assim gerada, ao acompanhamento genealógico de sua criação e à responsabilidade pela execução da inseminação;
4) o Médico-Veterinário, no tocante à inseminação por ele realizada e ao exame sanitário e andrológico do animal, devendo emitir os certificados correspondentes.
Art 8. Os registros de que trata este Regulamento devem conter , no mínimo, conforme o caso, os seguintes dados:
1) em relação ao doador ou à cadela receptora: nome e número de registro na CBKC do cão e de seus pais, raça, variedade, sexo, cor e marcas características, inclusive tatuagens, se houver, data de nascimento e nome, endereço e telefone de seus proprietários.
2) em relação à coleta de sêmen: data de entrada do doador no CSC, datas de coleta do sêmen, de seu congelamento e de seu armazenamento, número de unidades estocadas e forma de armazenamento (palheta ou ampola);
3) em relação à identificação do sêmen: raça, variedade , nome e número de registro na CBKC do doador, datas de coleta e de entrega do sêmen, número de registro na CBKC do doador, datas de coleta e de entrega do sêmen, número de unidades autorizadas para embarque e inseminação, nome e número de registro na CBKC da cadela a ser inseminada, nomes, endereços e telefones de seu proprietário e do destinatário do sêmen despachado;
4) em relação à comercialização do sêmen: dados completos de identificação do sêmen despachado, número e identificação das unidades despachadas e nome, endereço e telefone do destinatário da remessa e a data da mesma;
5) em relação à transferência de local de armazenamento ou de propriedade do sêmen congelado: número de unidades transferidas, data da transferência, nome, endereço e telefone do novo local de armazenamento ou do novo proprietário do sêmen.
Art 9 - A CBKC deve ser imediatamente informada, nos seguintes casos:
1) entrada e saída de doador na CSC;
2) Coleta, congelamento e armazenamento de sêmen;
3) transferência de local de armazenamento de sêmen congelado;
4) transferência de propriedade de sêmen congelado e
5) inseminação artificial com sêmen congelado.
Parágrafo único - As informações acima devem ser as mais completas possíveis, de forma a evitar erros na identificação do doador, do sêmen, da cadela receptora e da paternidade de uma ninhada.
Art. 10 - Para o perfeito funcionamento do Sistema , recomenda-se , como obrigatório:
1) que seja realizado, logo na chegada na CSC, um minucioso exame de saúde, sanitário e andrológico do doador;
2) que cada palheta ou ampola produzida e armazenada forneça, de maneira visível, dados sobre o doador, a data de coleta do sêmen e o número da unidade de coleta;
3) que os registros de doador devem ser efetuados imediatamente após ter sido ele entregue à CSC para a coleta do sêmen; tais dados devem ser atualizados por ocasião da remessa de sêmen ao destinatário e da inseminação realizada com o sêmen coletado.
4) que as CSC mantenham um arquivo separado das autorizações do s proprietários dos doadores para a coleta, congelamento, armazenamento e comercialização do sêmen coletado de seus animais; os proprietários das fêmeas inseminadas e a CBKC devem receber cópias dessas autorizações.
Art. 11 - Somente é permitida a industrialização e comercialização de sêmen quando envolver reprodutores e matrizes possuidoras de CRO expedidos pela CBKC ou entidades filiadas à FCI.
Parágrafo 1 - É vedada a inseminação de sêmen de uma raça em matriz de outra.
Parágrafo 2 - O custo de inseminação é objeto de contrato entre as partes.
Art. 12 - A exportação e a importação de sêmen congelado estão sujeitas à prévia autorização da CBKC.
Art. 13 - São documentos indispensáveis ao pedido de registro de ninhada decorrentes da inseminação artificial, além dos previstos casos normais, a autorização de que trata o n. 4 do Art. 10, o Certificado de Inseminação fornecido pelo Médico-Veterinário que a realizou e os certificados sanitários e andrológicos do doador, também fornecido por Médico-Vetrinário.
Art. 14 - A CBKC, respeitando o previsto nos Regulamentos em vigor; pode inspecionar, quando bem lhe aprouver e sem aviso prévio, os livros de registros mantidos pelas CSC, os métodos e práticas permitidos, assim como examinar qualquer animal registrado ou a ser registrado em seu Serviço de Registro Genealógico. Essa inspeção pode ser feita diretamente ou através de um representante autorizado.
Parágrafo Único - A inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de sêmen são exercidas pela CBKC, através de fiscais, inspetores ou verificadores identificados e autorizados.
Art. 15 - Compete, privativamente, a Médico-Veterinário inspeção da produção de sêmen, o exame andrológico e sanitário dos doadores de sêmen, o exame do sêmen e dos insumos destinados à inseminação artificial utilizados na CSC e a realização da inseminação propriamente dita.
Art. 16 - É permitido aos inspetores, fiscais e verificadores, no desempenho de suas funções, o livre acesso a qualquer estabelecimento ou local relacionado com a produção e/ou comercialização de sêmen, podendo, inclusive, inspecionar e fiscalizar o armazenamento de sêmen nas CSC, nos locais de inseminação ou trânsito.
Art. 17 - Os reprodutores usados como doadores de sêmen para inseminação artificial, devem atender às exigências zootécnicas, sanitárias, andrológicas, de saúde e de identificação.
Parágrafo 1 - O ingresso de reprodutores nas Centrais de inseminação deve ser obrigatoriamente precedido de quarentena, para os necessários exames e a emissão de certificados sanitários e andrológicos.
Parágrafo 2 - Os certificados sanitários e andrológicos são emitidos pelo(s) responsável(eis) técnico(s) da CSC, com base nos exames clínicos e laboratoriais efetuados.
Art. 18 - A CBKC reserva-se ao direito de recusar o registro de qualquer cão, ou qualquer ninhada, ou mesmo de homologar a transferência de qualquer animal, desde que os pedidos correspondentes não estejam devidamente comprovados pela documentação explicitada neste Regulamento. Pode suspender, também, os direitos de qualquer entidade, Instituição ou Pessoa junto a ela, desde que não seja cumprido o prescrito neste Regulamento.
Art. 20 - O presente Regulamento entra em vigor na data de 01.01.1991, revogadas as disposições em contrário.